Artigos | Época Negócios | 05/01/2018 09h31

"Reforma trabalhista pode inibir o uso indevido da Justiça" 3923q

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Por Hélio Zylberstajn  1c2l3j

O conflito de interesses é uma característica inerente à relação de trabalho. Basta lembrar que qualquer empregado gostaria invariavelmente de ganhar mais, enquanto a empresa prefere sempre segurar o custo da folha de pagamento. Mas, embora inevitável, o conflito não leva necessariamente ao ime. É possível construir mecanismos para a sua istração.

Infelizmente, o Brasil é um caso à parte, porque a CLT não reconhece a natureza conflituosa dessa relação. Nosso sistema vê o conflito como algo doentio, que, se explicitado, deve ser remetido para fora, para a Justiça do Trabalho, para não “contaminar” o ambiente de trabalho. De tanto usar o cachimbo, nossa boca entortou – a tal ponto que a intervenção do juiz nos parece a via natural para cuidar das divergências trabalhistas.

Mas não é assim lá fora. Diferentemente do Brasil, os países que consideram reclamações como manifestações naturais da relação de trabalho constroem mecanismos para solucioná-las no nascedouro. Conflitos simples e rotineiros são resolvidos por meio da negociação direta, dentro da própria empresa, sem ônus para a sociedade. São raros os que chegam ao ime. Quando chegam, envolvem questões complexas e/ou de princípios. Para esses casos, sim, entra a intervenção de um terceiro.

No Brasil, simplesmente transferimos o conflito das empresas para as cortes, criando uma verdadeira indústria da reclamação. Em 2016, com 38 milhões de trabalhadores celetistas, tivemos perto de 3 milhões de reclamações, apenas na primeira instância. A enorme demanda de serviços judiciais transformou a Justiça do Trabalho em uma instituição hipertrofiada, com 1,6 mil Varas do Trabalho, 24 TRTs e um Tribunal Superior. Essa enorme máquina tem 3,7 mil magistrados e 44 mil funcionários diretos, além dos terceirizados, e nos custou no ano ado a bagatela de R$ 17 bilhões.

Além do custo direto, há pelo menos mais dois custos indiretos. Primeiro, a transformação de milhões de reclamações em litígios alimenta a rotatividade, já que, além de expulsar o conflito da empresa, expulsa-se também o reclamante. Segundo: nos últimos anos, muitos juízes têm baseado suas sentenças em critérios heterodoxos, que produzem incerteza e insegurança jurídica para as empresas. O custo social da rotatividade e da insegurança empresarial é difícil de medir, mas está longe de ser desprezível.

A Reforma Trabalhista, criada com a Lei 13.467, estabelece diversas medidas para corrigir as distorções no uso da Justiça do Trabalho, aperfeiçoando a tramitação dos processos naquela corte e inibindo o exagero e a irresponsabilidade nas reclamações. Uma delas, por exemplo, institui multa para o reclamante que não comparecer à primeira audiência. Esta medida corrige uma diferença de tratamento que existia até então. Se a empresa não comparecia à primeira audiência, perdia automaticamente a causa por revelia. Já no caso da ausência do reclamante, o processo era arquivado e nada lhe acontecia.

Agora, o reclamante arcará com o custo de mobilizar a Justiça do Trabalho para a audiência. Outra medida importante é a que obriga o reclamante a justificar cada parcela da reclamação e calcular os respectivos valores. Há ainda a que estabelece custas para as parcelas da reclamação que não forem reconhecidas na sentença. Com medidas como estas, provavelmente usaremos muito menos o litígio como forma de tratar as reclamações e o conflito trabalhista.

Ao mesmo tempo em que inibe o recurso à Justiça do Trabalho, a Lei 13.467 promove o uso do diálogo para solucionar discordâncias. Não é outro o propósito da criação da Comissão de Representantes nas empresas. O dispositivo regulamenta o Artigo 11 da Constituição, que criou a figura do representante dos empregados nas empresas com mais de 200 funcionários, e permanecia até agora como letra morta. Não demorará para que empresas e Comissões de Representantes criem rotinas para tratar o conflito de todos os dias, evitando, assim, que eles se avolumem e criem o clima que leva à ruptura do contrato e ao litígio.

A Lei 13.467 tem sido chamada de Lei da Modernização Trabalhista porque recepcionou novas formas de contratação e estabeleceu a prevalência do negociado sobre o legislado. Deve ser lembrada também pela modernização da istração do conflito trabalhista no Brasil.

* Economista, professor sênior da FEA-USP, coordenador do Projeto Salariômetro, da Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da USP), e coautor do livro A istração do Conflito Trabalhista no Brasil (IPE/USP, 1987)

Salariômetro

e a ferramenta online desenvolvida pela Fipe-USP, com coordenação de Hélio Zylberstajn, para saber a média de salários iniciais no Brasil. Além do nome da profissão, a pesquisa também pode ser feita por regiões, gênero e outros filtros.

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